dagoberto
Publicado por
dagoberto freitas
em 03/07/2018

[Modelo] Indenização por danos morais (desconto antecipado de cheque pré-datado, sem que o consumidor ficasse negativo, juizado especial)

danos morais

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE ___________________ – ESTADO DE SANTA CATARINA

__________________________________________________________________________________________________________, vem por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na ________________________________________________________________________________________________________, onde recebem intimações, perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Em face de: ________________________________________________________________________________________________________________________, pelos motivos de fato e de direito que passa a defender.

I- DOS FATOS

 

A parte demandante adquiriu da parte demandada uma ___________________________________________, se comprometendo a pagar o serviço e produto mediante 18 parcelas. Para o parcelamento foram entregues cheques, correspondentes a cada mensalidade (comprovantes em anexo) e na oportunidade foi repassado pela empresa um recibo constando informações do pagamento (recibo em anexo).

As parcelas eram para ter começado a ser descontadas através dos depósitos dos cheques, em _____________, e a ____________ seria instalada no novo apartamento do autor, adquirido no final de _________ com previsão de entrega em novembro. Ocorre que em virtude da acessibilidade a obra acabou demorando um mês a mais do que o esperado, e consequentemente a fabricação e instalação da cozinha atrasaram, fazendo com que a empresa devolvesse o cheque de ______, e os pagamentos se iniciassem em _______ e cessando em ___________.

O negócio jurídico realizado seguiu normalmente até maio de ________, onde a empresa de maneira articulada e dotada de má-fé descontou antecipadamente o título de crédito correspondente à parcela de agosto de _________, vindo a debitar duas parcelas no mesmo mês, ocasionando uma verdadeira bagunça no planejamento financeiro do autor.

Note Excelência que a parte anexou aos autos extratos financeiros do ano de __________, que embora comprovem uma movimentação relativamente alta, demonstram que as receitas e despesas mensais do requerente praticamente se empatam, isso se justifica pelo fato de que trabalha com toda a região _______ao _________, muitas vezes percorrendo mais de 1000km em uma única semana.

Dessa forma além dos custos com o veículo que é próprio, possui gastos com, gasolina, manutenção, hospedagem, alimentação (café, almoço e janta), que como se sabe, em restaurantes e lanchonetes são de valor alto, bem como as despesas extraordinárias feitas em virtude do novo apartamento.

Nesse norte em maio quando a parcela de R$ _________ (_______) era pra ter sido debitada no dia ________, teve debitado R$ ______ referentes à parcela de mai/_____, e já no dia ______ a empresa tentou debitar a parcela que corresponderia ao mês, no valor de R$ _________ que não concluiu em virtude do cheque contar com erro formal de preenchimento, ocorre que mesmo ciente do erro a empresa insistiu para o autor pagar esse valor.

Tal incidente fez com que o requerente buscasse a empresa a qual tem parceria em representações comerciais para solicitar adiantamento, visando não ficar negativo e nem sem dinheiro, tendo em vista que está sempre “na estrada”, e necessita de reservas financeiras. Ocorre que com esse adiantamento depositou na conta indicada pela requerida conforme comprovante em anexo. Importante destacar que em momento algum a empresa descontou o valor debitado equivocadamente, nas parcelas subsequentes ou ofereceu uma solução alternativa, impondo ao consumidor um erro que era seu de maneira abusiva, arbitrária e dolosa, tentando cobrar duas vezes em maio, e impondo o pagamento dúplice em junho!

Ressalta-se que os extratos informam que o valor da parcela de R$ ________ debitado no dia _________, acabou não ocorrendo na oportunidade em virtude de um erro formal do preenchimento do cheque, mas mesmo sabendo do débito equivocado realizado no dia ________, exigiu que o consumidor depositasse o valor dessa parcela em conta corrente, conforme comprovante em anexo esse depósito foi realizado no dia ___________, confirmando o dolo da empresa em receber duas parcelas no mesmo ciclo mensal!!

Os transtornos ocasionados pelo erro da requerida são imensuráveis, pois comprometeu todo o planejamento financeiro do autor para o mês, bem como exigiu que o mesmo solicitasse dinheiro emprestado para cobrir o erro, eis que não ofereceram alternativa. Excelência a conta não estava sem fundo no momento da compensação do cheque, entretanto todos os valores lá constantes estavam comprometidos ou faziam parte do planejamento financeiro do autor, para conseguir cumprir com seus outros compromisso e ter reserva para emergências nas estradas.

Nesse norte não resta alternativa ao requerente senão se socorrer das vias do poder Judiciário, a fim de ver sanada tamanha injustiça, sendo que comprovadamente agiu de má-fé a requerida, valendo-se da hipossuficiência do consumidor para angariar valor que não lhe era devido naquele momento.

 

II- DO DIREITO

 

A respeito do tema a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, votada de forma unânime, que teve o projeto relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, apresenta a seguinte redação: CARACTERIZADA DANO MORAL A APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DO CHEQUE PRÉ – DATADO.

O texto sumulado ratificou entendimento que já era adotado, sendo que se colocando na posição do emitente do cheque a linha de raciocínio abordado é justa, uma vez que este se prepara financeiramente para levantar fundos na data combinada para a apresentação do título.

Tendo sido estipulado a forma de pagamento, era dever do credor observar a data ajustada para apresentação do título. Caso contrário, sujeito está à obrigação de indenizar, em virtude de restarem demonstrado os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.

Assim sendo, caracteriza o ato ilícito, cabendo o dever de indenizar com base na

Nossa Ilustre Carta Magna que prevê em seu artigo , inciso V e X, que:

 

"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança, e à propriedade nos termos seguintes:

(...)

V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem."

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO.”

 

A luz do Código de defesa do Consumidor, o débito contraído com a instituição bancária, quando verificada a ocorrência defeito na prestação do serviço, deve ser declarado inexistente em razão da responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), que responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes decorrentes dos serviços que oferece.

CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

No mesmo sentido, o Código Civil Brasileiro em seu artigo 186, dispõe:

"Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

No caso em tela, tendo sido firmado através de contrato verbal, a não apresentação dos cheques antes das datas convencionadas, a requerida, unilateralmente, não poderia desrespeitar o pactuado.

Os cheques foram emitidos com datas futuras pela confiança na idoneidade da beneficiária, e por esta acatados em face da maior rapidez e segurança na realização do negócio. No entanto, a Requerida não soube honrar o compromisso assumido.

Diante dos dispositivos apontados, encontra apoio para a sua pretensão, visto que além do prejuízo moral sofrido, suportou também o abalo de crédito, correndo o risco de ter suprimido os recursos bancários da qual era detentora, desdobrando-se, quem sabe, em consequências ainda mais danosas.

Lecionando sobre o assunto dano moral e abalo de crédito o ilustre professor José de Aguiar Dias, em sua obra "Da Responsabilidade Civil", vol. II, pág. 866, ensina que:

"Parece-nos que não é razoável a classificação. A confusão é muito depressa localizada e oferece afinidade com a que considera o abalo de crédito como ato ilícito: é que, já sendo repercussão do ato injusto, o abalo de crédito, por sua vez, se desdobra em consequências danosas. Não permanece como figura isolada e autossuficiente, como exemplo de dano, mas se traduz em paralisação de negócios, retração de fornecedores ou de clientela, desamparo de recursos bancários, esta circunstância mais expressiva que as outras quanto à classificação como abalo de crédito.

 

Ora, assim identificado, o abalo de crédito é dano patrimonial: sua influência prejudicial se exerce em relação ao patrimônio do comerciante. E não só do comerciante, mas também de qualquer profissional cuja atividade dependa da manutenção do seu prestígio junto àqueles com quem entre em relações de ordem patrimonial. Sem dúvida é possível existir, ao lado do abalo de crédito, traduzido na diminuição ou supressão dos proveitos patrimoniais que trazem a boa reputação e a consideração dos que com ele estão em contato, o dano moral, traduzido na reação psíquica, no desgosto experimentado pelo profissional, mais freqüentemente o comerciante, a menos que se trate de pessoa absolutamente insensível aos rumores que resultam no abalo de crédito e às medidas que importam vexame, tomadas pelos interessados."

Também entendendo que a reparação do dano moral não mais deve ser questionada ensina o mestre Wilson Melo da Silva, em sua obra "O Dano Moral e Sua Reparação", pág. 406, que:

"A mais moderna e mais perfeita doutrina estabelece como regra a reparação do dano moral. Dois são os modos por que é possível obter-se a reparação civil: a restituição das coisas ao estado anterior, e a reparação pecuniária quando o direito lesado seja de natureza não-reintegrável. E a ofensa causada por um dano moral não é suscetível de reparação no primeiro sentido, mas o é no de reparação pecuniária. Com esta espécie de reparação não se pretende refazer o patrimônio, porque este não foi diminuído, mas se tem simplesmente em vista dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida, por uma sensação dolorosa, que sofreu; a prestação tem, neste caso, a função meramente satisfatória.

 

E ao final: e, na espécie 'sub judice', não se está tratando de converter a dor em dinheiro, nem de fazer desaparecer uma dor pela entrega de uma soma. Mandando-se indenizar o dano moral e de que se trata é de fazer o ofensor pagar uma soma qualquer, que for soberanamente arbitrada pelo Poder Judiciário, como garantia única do direito violado."

A reparação dos danos morais em que pese tenha sido até pouco tempo tema polêmico face a falta de previsão expressa no Código Civil a respeito, e, agora, inquestionável, por força do disposto no artigo , V, in fine, da Carta Constitucional. (in "Direito Concreto", 1ª Ed., vol. III, pág. 30).

Neste norte, por todo o exposto, resta claro o dever de indenizar uma vez que a Ré não cumpriu com o pactuado, efetuando o desconto do cheque pré-datado antes do prazo condicionado gerando assim aborrecimentos ao requerente.

III- DOS PEDIDOS

 

Diante do exposto, e pelo justo Direito;

a) Requer a citação do Requerido no endereço acima explicitado, nos termos do Art. 18 e seguintes da Lei 9099/95, para que compareça a audiência de instrução e julgamento, sob pena dos efeitos da revelia;

b) Seja deferido a aplicação do CDC ao caso, em especial a inversão do ônus da prova, para que recaia sobre a requerida o ônus de comprovar a legitimidade de seu ato;

c) Requer a condenação do Réu, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros legais;

d) Requer também a produção de todos os meios de prova admitidos por lei e aceitos pelo procedimento adotado;